Você já deve conhecer os principais documentos fiscais que precisam ser emitidos, como a nota fiscal, a de serviço, do consumidor, avulsa, entre outras. Entretanto, também é essencial que o gestor se atualize sobre as novas versões dos documentos, como a NFC 4.0.
Muitos não sabem quais são as mudanças da nova versão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica 4.0 — a alteração da NFC-e em relação à anterior, a versão 3.10. Conhecê-las é uma obrigação do empreendedor, mas isso não deve ser visto como um entrave para o desenvolvimento da empresa.
Continue lendo esta publicação para entender no que exatamente consiste a NFC 4.0, quando ela começa a ser aplicada e quais são as mudanças mais relevantes. Boa leitura!
O que é a NFC 4.0 e quando ela passa a valer?
A NFC-e é um documento eletrônico destinado ao consumidor final de um serviço ou produto. Trata-se de um componente integrante do Sistema Público de Escrituração Digital — SPED fiscal —, que objetiva informatizar e agilizar as transações entre as empresas, os consumidores e a Receita Federal do Brasil (RFB).
Essa nota elimina a necessidade de emitir a nota fiscal de venda ao consumidor (modelo 2) e o cupom fiscal. Assim, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) pode ser emitido em impressoras comuns, ou seja, sem a necessidade de adquirir equipamentos certificados, que são bastante caros.
A sua emissão é completamente digital, seus dados são validados por meio de um documento XML e assinados digitalmente por um Certificado Digital — tecnologia que garante a validade jurídica para atos realizados pela internet.
Atualmente, a versão da NFC-e aplicada é a 3.10. Entretanto, desde 02 de outubro de 2018 não é mais possível autorizar o uso da 3.10, pois começará a ser utilizada a 4.0, que é a mesma versão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O objetivo principal da atualização é proporcionar mais segurança tanto para o contribuinte quanto para o Fisco. Contudo, há uma série de modernizações que poderão otimizar o processo de emissão pela empresa.
As normas sobre a emissão dos documentos fiscais estão previstas nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), emitidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Quanto às normas específicas da NFC-e 4.0, elas podem ser conferidas na íntegra no Ajuste SINIEF 07/05.
A partir de quando a NFC-e 4.0 se torna obrigatória em Minas Gerais?
A utilização da NFC-e se torna obrigatória em Minas Gerais a partir das seguintes datas atualizadas conforme a Resolução SEF nº 5313:
- 1º de março de 2019: contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado a cotar da referida data;
- 1º de abril de 2019: contribuintes inseridos no CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), ou com receita bruta anual acima de R$ 100.000.000,00 em 2018;
- 1º de julho de 2019: contribuintes com receita bruta anual entre R$15.000.000,00 e R$ 100.000.000,00 em 2018;
- 1º outubro de 2019: contribuintes com receita bruta anual entre R$4.500.000,00 e R$15.000.000,00 em 2018;
- 1º de fevereiro de 2020: contribuintes com receita bruta anual entre R$1.000.000,00 e R$ 4.500.00,00 em 2018;
- 1º de junho de 2020: contribuintes com receita bruta anual entre R$ 500.000,00 e R$ 1.000.000,00 em 2018;
- 1º de setembro de 2020: contribuintes com receita bruta anual entre R$ 120.000,00 e R$ 500.00,00 em 2018.
Fica desobrigado de emitir a NFC-e o contribuinte enquadrado como microempresa com faturamento anual igual ou abaixo de R$ 120.000,00. O microempreendedor que faturar valor superior fica obrigado a emitir a NFC-e, em até 60 dias contados do dia em que ultrapassar o montante.
Quais são as principais mudanças em relação à versão 3.10?
São várias as mudanças inseridas na versão 4.0 da NFC-e e elas são as mesmas aplicadas à NF-e 4.0. Entendê-las é um requisito para que o empreendedor consiga emitir o documento corretamente. Confira as principais delas abaixo.
QR Code 2.00
Junto à versão 4.0, será atualizada a versão do QR Code de 1.00 para a 2.00, que também é obrigatório desde o dia 1º de outubro de 2018. Esse é um código que permite a rápida identificação de uma nota fiscal, bastando efetuar a leitura por um aparelho, como um simples smartphone com câmera.
A nova versão do QR Code diminui o tamanho do código a fim de torná-lo mais visível. Além disso, ele será composto de duas maneiras: uma para a NFC-e emitida on-line e outra para a off-line. Essas mudanças reduzirão a quantidade de dados quando a emissão já ter sido autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).
NFC-e on-line
Nesse tipo de situação, o endereço eletrônico (URL) será criado por meio de seis elementos:
- a URL da Sefaz;
- a versão do QR Code 2.00;
- a chave de acesso;
- o ambiente de homologação (1 para produção ou 2 para homologação);
- o código Hash;
- a identificação do Código de Segurança do Contribuinte (CSC).
NFC-e off-line
No caso da NFC-e emitida de forma off-line — isso quer dizer, em contingência — ela é formada a partir de nove elementos. São eles:
- a chave de acesso;
- a URL da Sefaz;
- a versão do QR Code 2.00;
- o ambiente de emissão (1 para produção ou 2 para homologação);
- o valor total do documento;
- a data de emissão;
- a identificação do CSC;
- o Digest Vale;
- o código Hash.
Campo de pagamento
O campo destinado ao pagamento mudou e passou a integrar o Grupo de Informações de Pagamento. Também há um espaço destinado ao valor de troco e às diferentes formas de pagamento — cartão (débito ou crédito), dinheiro, cheque ou vale-alimentação.
Faz-se importante saber que o preenchimento desse campo também será obrigatório na NF-e 4.0, sendo que já era exigido na NFC-e. Além disso, as novas posições são:
- forma de pagamento: pag/detPag/tPag;
- valor de pagamento: pag/detPag/vPag;
- grupo de cartões: pag/detPag/card.
Fundo de combate à pobreza
Há uma mudança prevista para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP). A versão identificará os valores referentes ao ICMS, imposto incidente sobre operações internas ou interestaduais de circulação de mercadorias e serviços, destinados ao FCP.
Novo padrão de comunicação
Essa é uma mudança que visa aumentar a segurança dos processos e o controle sobre as operações. O Sefaz somente permitirá conexões que usem protocolo de segurança TLS 1.2 ou superior. Isso significa que sistemas operacionais antigos serão incompatíveis com a versão 4.0. São eles:
- Windows Server 2003, 2008, 2008 – SP2 e 2008 – R2 SP1;
- Windows 7 — sem SP1;
- Windows 8;
- Windows Vista;
- Windows XP.
Para ativar o protocolo TLS 1.2 no Windows, basta seguir os seguintes passos:
- acesse o Painel de Controle;
- vá para a opção “Opções da Internet”;
- clique na aba “Avançadas”;
- nas “Configurações”, vá até as últimas opções;
- desmarque as opções “usar SSL 2.0” e “usar TLS 1.1”;
- marque as opções “Não salvar páginas criptografadas em disco”, “Usar SSL 3.0”, “Usar TLS 1.0” e “Usar TLS 1.2”;
- por fim, clique em OK e já esteja habilitado a usar a versão 4.0 normalmente.
Rastreabilidade de produtos
Foi criado o Grupo I80, que permite rastrear qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, interligadas à Anvisa. Dentre os produtos estão medicamentos, veterinários, odontológicos, bebidas, águas envasadas, embalagens, defensivos agrícolas, entre outros.
A versão traz um campo específico que informa o código de rastreamento desses produtos. Será possível obter informações como número do lote, quantidade do produto no lote, data de fabricação e de validade.
Inclusão de opções
Novas opções foram inseridas na nova versão. Quanto à forma de pagamento (pag/detPag/tPag), as novas opções são:
- 15 — Boleto Bancário;
- 90 — Sem pagamento.
Para a bandeira de operadora de cartão de crédito ou débito, há cinco novas:
- 05 — Diners Club;
- 06 — Elo;
- 07 — Hipercard;
- 08 — Aura;
- 09 — Cabal.
Novas modalidades de frete
Quanto à modalidade de frete (transp/modFrete), os novos códigos atendem mais casos, como o CIF (custo, seguro e frete) e FOD (livre a bordo). Confira como ficaram os novos códigos:
- 0 — Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF);
- 1 — Contratação do Frete por conta do Destinatário (FOD);
- 2 — frete por conta de terceiro;
- 3 — transporte próprio, mas por conta do remetente;
- 4 — transporte próprio, por conta do destinatário;
- 9 — sem ocorrência de transporte.
Quais são as consequências do não cumprimento dessa obrigação?
Entre as consequências, se o contribuinte não ter parado de utilizar o ECF em até 60 dias depois do prazo, a autorização de uso será cancelada. Nesse caso, todos os cupons fiscais emitidos após esse tempo serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais.
Em relação à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, não existe um período de tolerância adicional, sendo também entendidas como falsas para efeitos fiscais aquelas emitidas após a data de obrigatoriedade.
Quem deve se preocupar com essas mudanças?
Todos os empreendedores que comercializam algum produto precisam ter cuidado com a migração para o novo sistema. Afinal, há pouco tempo para a adaptação e ela deve ser feita corretamente. Eventuais erros na sua utilização poderão impossibilitar o envio do documento corretamente.
O mais adequado para solucionar a questão é contratar uma empresa especializada em serviços contábeis, fiscais e de legalização das empresas. Os profissionais atenderão todas as suas necessidades em relação ao assunto.
Qual a importância de contar com um sistema emissor de NFC-e atualizado?
A maioria dos sistemas emissores de NFC-e disponíveis no mercado são atualizados conforme as exigências da Receita Federal. Contudo, se a ferramenta da empresa ainda não está adequada, é o momento de se adaptar às novas regras. Isso porque é indispensável preparar os sistemas integrados de gestão empresarial (ERPs) para a NFC-e 4.0 de modo ágil, já que devido às novas obrigatoriedades, é preciso contar com os mecanismos necessários para atender essa demanda.
A utilização de um sistema emissor robusto e atualizado por profissionais experientes e qualificados é fundamental para que as empresas evitem problemas fiscais — que podem ocasionar o pagamento de multas, suspensão da emissão de notas, comprometimento do faturamento, entre outros. Além disso, existe a urgência dos contribuintes estarem com o cadastro fiscal dos produtos totalmente parametrizados para o envio correto das informações das vendas à Receita Federal e Sefaz.
A alteração da NFC-e trouxe mudanças benéficas tanto para o consumidor quanto para as empresas, pois há novas opções de pagamento e de frete, simplificação do uso dos códigos QR, permissão de rastreabilidade de produtos e muito mais.
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