Este artigo tem como objetivo informar sobre as alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar (LC) nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, que afetam a tributação de determinadas entidades do Terceiro Setor. Ressalvamos que questões de natureza jurídica relacionadas a possíveis medidas judiciais devem ser encaminhadas a especialistas em direito tributário.
Escopo da alteração legislativa
A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu uma redução significativa de incentivos e benefícios fiscais federais. No que concerne especificamente ao Terceiro Setor, a lei revogou a isenção ordinária (não a imunidade constitucional) para diversas entidades sem fins lucrativos que não possuem qualificação formal ou proteção constitucional específica.
A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Portaria MF nº 3.278/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
Distinção entre imunidade constitucional e isenção ordinária
Para compreender adequadamente o impacto da LC 224/2025, é essencial distinguir dois conceitos tributários fundamentais:
Imunidade constitucional
A imunidade tributária é uma garantia prevista na Constituição Federal que veda a instituição de impostos sobre determinadas pessoas jurídicas. Conforme estabelecido no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, são imunes os impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos:
- Partidos políticos e suas fundações
- Entidades sindicais dos trabalhadores
- Instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos
A imunidade constitucional não pode ser revogada por Lei Complementar, pois está protegida pelo texto constitucional. Uma Lei Complementar é norma infraconstitucional e não possui hierarquia para suprimir direitos constitucionais.
Isenção ordinária
A isenção tributária é um benefício fiscal de natureza ordinária, concedido por lei infraconstitucional (como a Lei nº 9.532/1997). Diferentemente da imunidade, a isenção pode ser revogada, reduzida ou alterada por lei posterior, inclusive por Lei Complementar.
Entidades afetadas pela LC 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 revogou a isenção ordinária para entidades que:
- Não possuem proteção constitucional (imunidade)
- Não são qualificadas como OSCIP (Lei nº 9.790/1999) ou Organização Social (Lei nº 9.637/1998)
- Não se enquadram nas exceções legais expressas
Exemplos de entidades impactadas
As seguintes entidades perderam a isenção do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS:
- Associações de classe e entidades de representação empresarial ou setorial
- Associações civis institucionais, científicas, culturais ou técnicas
- Clubes sociais e esportivos
- Fundações privadas não imunes e sem qualificação como OSCIP ou OS
- Entidades filantrópicas genéricas sem enquadramento constitucional
- Sindicatos patronais (que não possuem imunidade constitucional)
Entidades NÃO afetadas pela LC 224/2025
As seguintes entidades mantêm seus benefícios tributários:
- Sindicatos de trabalhadores (protegidos por imunidade constitucional ‒ Art. 150, VI, “c” da CF)
- Instituições de educação e assistência social (imunidade constitucional)
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ‒ OSCIPs (Lei nº 9.790/1999)
- Organizações Sociais ‒ OS (Lei nº 9.637/1998)
Regime tributário aplicável às entidades impactadas
Para as entidades que perderam a isenção ordinária, a Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu um regime de tributação reduzida, correspondente a 10% das alíquotas padrão do sistema de tributação pelo lucro real.
Tributos incidentes e alíquotas reduzidas
As entidades impactadas estarão sujeitas aos seguintes tributos, calculados com base em 10% das alíquotas do sistema padrão de tributação pelo lucro real (conforme Art. 4º, § 3º da LC 224/2025):

Observação importante: as alíquotas de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) referem-se ao regime de apuração não cumulativa, que é o regime padrão para entidades tributadas pelo lucro real. A carga tributária efetiva total estimada situa-se entre 2,7% e 4,0% do conjunto das bases tributáveis, a depender do perfil econômico, estrutura de receitas e regime de apuração de cada entidade.
Datas de vigência
Conforme disposto no artigo 14 da LC 224/2025:
- IRPJ: A partir de 1º de janeiro de 2026
- CSLL, PIS e COFINS: A partir de 1º de abril de 2026 (observância do princípio da anterioridade nonagesimal)
Tratamento específico do PIS e COFINS
A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu que o PIS e COFINS serão calculados com base nas alíquotas do sistema padrão de tributação pelo lucro real, no regime de apuração não cumulativa:
- PIS: 1,65% sobre a receita bruta, reduzido para 0,165%
- COFINS: 7,6% sobre a receita bruta, reduzido para 0,76%
Estas alíquotas substituem o tratamento anterior baseado na folha de salários ou em regimes especiais. A apuração será feita conforme as normas do lucro real.
Recomendação: Aguardar orientação da Receita Federal sobre os procedimentos específicos de apuração e recolhimento do PIS e COFINS para essas entidades.
Obrigações acessórias e procedimentos contábeis
As entidades agora tributadas devem observar as seguintes obrigações:
Escrituração contábil
- Manutenção de escrituração completa de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem exatidão
- Conservação de documentos comprobatórios por prazo mínimo de cinco anos
- Apresentação de Declaração de Rendimentos anual, conforme orientação da Receita Federal
Apuração de tributos
- Cálculo do lucro real para fins de IRPJ e CSLL
- Apuração mensal de COFINS e PIS sobre a receita bruta (regime não cumulativo)
- Recolhimento de tributos retidos sobre rendimentos pagos ou creditados
- Cumprimento de obrigações acessórias relacionadas a retenções na fonte
Requisitos para manutenção de benefícios (se aplicável)
Para entidades que ainda gozam de benefícios (como OSCIPs e Organizações Sociais), devem ser mantidos:
- Aplicação integral de recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais
- Não remuneração de dirigentes (com exceções legais específicas)
- Destinação do patrimônio a outra instituição qualificada em caso de encerramento de atividades
- Cumprimento de requisitos estabelecidos em legislação específica
Impacto financeiro estimado
Para as entidades impactadas, o impacto financeiro decorrente da perda da isenção ordinária é significativo e imediato:
Exemplo ilustrativo
Considere uma associação civil com receita bruta anual de R$ 1.000.000,00 e lucro real de R$ 100.000,00:

Observação: Este exemplo é meramente ilustrativo e varia conforme o perfil econômico de cada entidade. O impacto real dependerá da estrutura de receitas, despesas e do resultado operacional de cada organização.
Recomendações para ação imediata
Recomendamos que as entidades impactadas adotem as seguintes medidas:
Análise de enquadramento
- Verificar se a entidade se enquadra nas categorias afetadas pela LC 224/2025
- Confirmar se não possui qualificação como OSCIP ou Organização Social
- Avaliar se não está protegida por imunidade constitucional
Planejamento tributário
- Revisar estrutura contábil e fiscal para adequação às novas exigências
- Implementar sistemas de apuração de lucro real e receita bruta
- Estabelecer cronograma de recolhimento de tributos
- Avaliar impacto financeiro nas atividades da entidade
Consulta especializada
- Para questões jurídicas (possíveis medidas judiciais, análise de inconstitucionalidade): encaminhar a especialista em direito tributário
- Para questões contábeis e de conformidade: nossa equipe está à disposição para orientação
Referências legais
- Constituição Federal de 1988: Artigo 150, inciso VI, alínea “c”
- Lei Complementar nº 224/2025: Publicada em 26 de dezembro de 2025 (Art. 4º, § 3º e 4º)
- Decreto nº 12.808/2025: Regulamenta a LC 224/2025
- Portaria MF nº 3.278/2025: Orientações do Ministério da Fazenda
- Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025: Orientações da Receita Federal
- Lei nº 9.532/1997: Artigos 12 a 15 (isenções e imunidades)
- Lei nº 9.790/1999: Qualificação de OSCIPs
- Lei nº 9.637/1998: Qualificação de Organizações Sociais
Observações
A Lei Complementar nº 224/2025 representa uma mudança significativa no regime tributário do Terceiro Setor. Entretanto, é importante ressaltar que:
- A imunidade constitucional foi preservada para sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e assistência social
- A isenção ordinária foi revogada para entidades sem proteção constitucional e sem qualificação formal
- Um regime tributário reduzido foi estabelecido para as entidades impactadas, correspondendo a 10% das alíquotas padrão do lucro real
- As alíquotas reduzidas são: IRPJ 1,5%, CSLL 0,9%, PIS 0,165% e COFINS 0,76%
- Questões jurídicas sobre possível inconstitucionalidade devem ser encaminhadas a especialista em direito tributário
Nossa equipe de contabilidade permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre os aspectos tributários e contábeis desta alteração legislativa.
