A extinção do contrato de trabalho pode acontecer de diversas maneiras, sendo uma delas a demissão por justa causa. Essa denominação é utilizada para designar a ocorrência de falta grave cometida por algum empregado.
Caracteriza-se como falta grave apenas o ato previsto em lei como tal; do contrário, não há como cogitar sua ocorrência. Além do mais, a punição deverá ser feita de forma imediata, sob pena de configuração do perdão tácito.
O art. 482 da CLT elenca um rol de motivos que constituem demissão por justa causa. Dentre eles, podemos destacar atos de improbidade, incontinência de conduta, negociações habituais por conta própria ou alheia sem a permissão do empregador, condenações criminais transitadas em julgado, embriaguez habitual ou em serviço e desídia no desempenho das funções.
Apesar da falta grave cometida, o empregado ainda possui direito aos seguintes benefícios:
Saldo de salário
Nada mais é do que a remuneração pelos dias em que o empregado efetivamente trabalhou no mês da rescisão.
Férias adquiridas e não gozadas
Se o período de férias adquirido pelo empregado não for usufruído dentro do prazo legal, no momento da dispensa por justa causa o trabalhador fará jus ao recebimento da respectiva indenização — a qual corresponde, segundo o art. 137 da CLT, ao pagamento das férias em dobro, incluído o terço constitucional.
É importante ressaltar que o empregado despedido por justa causa não tem direito ao recebimento de férias proporcionais, somente receberá o período já adquirido e não gozado — sendo, inclusive, entendimento pacífico perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Décimo terceiro integral
É uma gratificação que assegura ao trabalhador o recebimento do valor de 1/12 de sua remuneração por cada mês trabalhado.
Simplificando: divide-se o salário por 12 e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhado. Ou seja, a cada um ano de trabalho, o empregado fará jus a um salário extra no final do ano — o 13º salário.
Para fins de cálculo da gratificação, são incluídas as comissões, os adicionais e as horas extras. Devemos mencionar também que, em alguns casos de reiteradas faltas não justificadas, o trabalhador poderá perder a gratificação relativa àquele mês.
Anotações na CTPS
Lembre-se de que nenhuma das condutas previstas no artigo 482 da CLT pode ser anotada na CTPS do empregado.
Isso se justifica porque a carteira de trabalho, além de documento oficial, continua com o trabalhador durante toda a sua vida laboral, de modo que tais registros desabonadores de conduta poderiam impedir ou dificultar novas contratações.
Como a empresa deve proceder
É muito importante que o empregador tenha bom senso ao aplicar a penalidade, pois é preciso proporcionalidade entre o ato praticado e a punição imposta.
Em casos menos graves, inicialmente o empregador deverá fazer advertências ao empregado e, se não cumpridas, aplicar-lhe a pena de suspensão. Apenas em casos extremos é que se cogita a demissão imediata — um furto comprovado, por exemplo.
É essencial que o empregador documente e arquive todos essas notificações e provas que demonstrem a conduta do empregado, a fim de comprovar que em momento algum cometeu excessos na aplicação da punição.
Do contrário, a justa causa poderá ser revertida por decisão judicial e o ato de demissão será considerado sem justa causa, ocasionado o dever do empregador de pagar todas as verbas devidas nesse último caso: aviso prévio indenizado, multas rescisórias, férias e décimo terceiro proporcionais.
O recomendável é que a empresa sempre tenha um bom assessoramento contábil, contando com profissionais competentes e experientes que trabalhem para garantir o exato cumprimento das normas brasileiras. Com isso, evitam-se penalidades e uma eventual reversão da demissão por justa causa.
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